Art. 3 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei 15318 – Acesso em 01/03/2026
O Artigo 3º da Lei nº 15.318, de 23 de dezembro de 2025, ao estabelecer que “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”, consagra o princípio da eficácia imediata da norma jurídica. Esta disposição, aparentemente simples, possui profundas implicações no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à segurança jurídica e à previsibilidade das relações sociais. A regra geral, conforme o art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é a vacatio legis de 45 dias, salvo disposição em contrário.
A opção pela entrada em vigor na data da publicação é uma prerrogativa do legislador, utilizada quando há urgência na aplicação da norma ou quando seu conteúdo não demanda um período de adaptação por parte dos destinatários. Contudo, essa escolha pode gerar debates práticos, especialmente em leis de maior complexidade ou que alterem significativamente direitos e deveres. A doutrina diverge sobre a conveniência de tal medida em certas situações, ponderando entre a celeridade legislativa e a necessidade de conhecimento público da norma.
Para a advocacia, a compreensão desse dispositivo é crucial. A ausência de vacatio legis implica que, a partir do momento da publicação oficial, a lei já produz seus efeitos, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante e imediata. Isso impacta diretamente a elaboração de pareceres, a propositura de ações e a defesa de interesses, que devem considerar o novo regramento sem qualquer período de transição. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a frequência de leis com entrada em vigor imediata tem se mantido relevante, demandando atenção contínua dos operadores do direito.
A jurisprudência, por sua vez, tem reiterado a validade de tais disposições, desde que observados os princípios constitucionais, como o da irretroatividade da lei e do direito adquirido. A aplicação imediata não pode, em regra, atingir fatos consumados ou situações jurídicas perfeitas sob a égide da lei anterior. Assim, embora a lei entre em vigor imediatamente, seus efeitos devem respeitar a estabilidade das relações jurídicas preexistentes, um ponto sensível em diversas discussões judiciais.