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Art. 8 da Lei 15.321/2025 – Lei Orçamentária Anual

O Art. 8º da Lei nº 15.321/2025 e a Vedação à Transferência de Créditos Orçamentários

Art. 8 – O crédito orçamentário deverá ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencerem as ações correspondentes, vedada a consignação de crédito a título de transferência a outras unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º – Não caracteriza infringência ao disposto no caput e à vedação a que se refere o art. 167, caput, inciso VI, da Constituição a descentralização de crédito orçamentário para execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º – As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no § 1º, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, hipótese em que será utilizada a modalidade de aplicação 91.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 8º da Lei nº 15.321/2025 estabelece um princípio fundamental na gestão orçamentária: a consignação direta do crédito orçamentário à unidade responsável pelas ações correspondentes. Esta norma visa aprimorar a transparência e a responsabilidade na execução do orçamento público, vedando expressamente a consignação de créditos a título de transferência para outras unidades orçamentárias dentro dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. A medida busca evitar desvios de finalidade e garantir que os recursos sejam aplicados onde foram originalmente planejados.

A vedação imposta pelo caput encontra respaldo no Art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, que proíbe a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Contudo, o § 1º do Art. 8º introduz uma importante ressalva, ao dispor que a descentralização de crédito orçamentário para a execução de ações pertencentes à própria unidade orçamentária descentralizadora não configura infração. Esta distinção é crucial para a operacionalização da gestão pública, permitindo que unidades maiores distribuam internamente seus recursos para a execução de suas próprias competências, sem caracterizar uma transferência proibida.

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O § 2º complementa a disciplina ao determinar que as operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvada a hipótese de descentralização interna, devem ser executadas obrigatoriamente por meio de empenho, liquidação e pagamento, conforme a Lei nº 4.320/1964. Esta exigência reforça os princípios da legalidade e da publicidade na gestão dos recursos públicos, assegurando que todas as movimentações financeiras sejam devidamente registradas e controladas. A utilização da modalidade de aplicação 91 indica uma padronização para essas operações inter-unidades, facilitando a fiscalização e a auditoria.

A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões práticas significativas para a advocacia pública e privada. A correta distinção entre ‘transferência’ vedada e ‘descentralização’ permitida é um ponto nevrálgico, exigindo análise cuidadosa das finalidades e dos beneficiários dos recursos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a jurisprudência dos Tribunais de Contas tem sido rigorosa na fiscalização dessas operações, buscando coibir o que se denomina de ‘orçamento paralelo’ ou a burla aos princípios orçamentários. Advogados que atuam com direito administrativo e financeiro devem estar atentos a essas nuances para evitar sanções e garantir a conformidade das operações de seus clientes ou órgãos representados.

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