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Art. 9 da Lei 15.321/2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026

Análise do Art. 9º da LDO 2026: Estrutura e Detalhamento do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 9 – O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei serão constituídos de:

§ 1º – Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo dos títulos respectivos, os dispositivos legais a que se referem.
§ 2º – O Projeto de Lei Orçamentária de 2026 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.
§ 3º – Os anexos da despesa prevista no inciso III, alínea “b”, do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GNDs e fonte de recursos:
§ 4º – Na Lei Orçamentária de 2026, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2026.
§ 5º – Os anexos ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026, ao seu autógrafo e à respectiva Lei:
§ 6º – O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.
3 I – constantes da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais;
3 II – empenhados no exercício de 2024;
3 III – constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2025;
3 IV – constantes da Lei Orçamentária de 2025; e
3 V – propostos para o exercício de 2026.
5 I – de que tratam os incisos III e V do caput terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes à Lei Orçamentária de 2025, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei; e
5 II – não referidos nos incisos III e V do caput poderão ser aperfeiçoados, conforme a necessidade, durante o processo de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2026.
I – texto da Lei e seus anexos;
II – quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;
III – anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com:
) receitas, discriminadas por natureza, com a identificação das fontes de recursos correspondentes, da esfera orçamentária e do caráter financeiro (F) ou primário (P) dos recursos, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei;
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
V – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma prevista nesta Lei.

Lei 15.321/2025 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 9º da Lei nº 15.321/2025, que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para 2026, delineia a estrutura e o conteúdo do Projeto de Lei Orçamentária (PLO) e da respectiva Lei Orçamentária Anual (LOA). Este dispositivo é crucial para a compreensão do processo orçamentário, detalhando os elementos essenciais que compõem o orçamento federal, desde o texto legal e seus anexos até os quadros orçamentários consolidados e a discriminação de receitas e despesas. A clareza e a completude dessas informações são fundamentais para a transparência fiscal e o controle social.

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Os parágrafos e incisos do artigo aprofundam a exigência de detalhamento. O § 1º, por exemplo, impõe a identificação dos dispositivos legais de referência nos quadros orçamentários, reforçando a legalidade orçamentária. O § 2º, por sua vez, introduz uma importante medida de controle ao exigir um anexo específico para obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções serão condicionadas ao Capítulo X da Lei, evidenciando a preocupação com a probidade administrativa e a eficiência na gestão dos recursos públicos. Essa disposição tem implicações diretas para a advocacia consultiva e contenciosa em matéria de licitações e contratos administrativos.

O § 3º e seus incisos detalham a necessidade de quadros-síntese da despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, GNDs (Grupos de Natureza de Despesa) e fonte de recursos, garantindo a rastreabilidade e a especificidade do gasto público. Essa minúcia é vital para a análise da execução orçamentária e para a atuação de órgãos de controle. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade dessas exigências reflete a busca contínua por maior rigor na gestão fiscal.

Os §§ 4º, 5º e 6º complementam as regras de formatação e conteúdo dos anexos, especialmente no que tange ao Orçamento de Investimento. A previsão de exclusão de valores da LOA de 2024 e inclusão dos aprovados para 2026 (§ 4º) demonstra a dinâmica anual do orçamento. A possibilidade de aperfeiçoamento dos anexos não referidos nos incisos III e V do caput (§ 5º, II) confere certa flexibilidade, mas sempre dentro dos parâmetros de responsabilidade fiscal. A advocacia que atua com direito financeiro e direito administrativo deve estar atenta a essas nuances para orientar seus clientes, sejam eles entes públicos ou privados que interagem com a administração.

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