Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo que o bem que serve de garantia não sofra deterioração ou desvalorização que possa comprometer a satisfação do seu crédito.
A natureza jurídica desse direito de verificação é de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a manutenção da integridade da garantia. A doutrina majoritária entende que essa inspeção deve ser realizada de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor, mas com a amplitude necessária para aferir a conservação do bem. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425 do Código Civil, que trata das hipóteses de vencimento antecipado da dívida garantida por penhor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para ações de execução de garantia ou para a propositura de medidas cautelares, caso haja indícios de que o veículo esteja sendo mal conservado ou desviado de sua finalidade. A comprovação da recusa ou da má conservação pode ser feita por diversos meios de prova, incluindo notificação extrajudicial e laudos periciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse direito depende da proatividade do credor em exercê-lo e da correta documentação das tentativas de inspeção e de eventuais impedimentos.