Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A sua interpretação e aplicação geram debates relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que, no entanto, não é absoluto e deve ser compatibilizado com o interesse público e a fiscalização estatal. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com previsão de apoio ao alto rendimento em casos específicos, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando a autonomia jurisdicional desportiva. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante discussão na prática, dada a complexidade de alguns litígios.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, abrangendo a dimensão social e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em diversas frentes: desde a defesa de atletas e entidades em processos disciplinares desportivos, passando pela assessoria jurídica na captação e aplicação de recursos públicos para o esporte, até a discussão sobre a constitucionalidade de normas que afetam a autonomia das entidades. A jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado a validade da justiça desportiva como instância prévia, mas sempre resguardando a possibilidade de revisão judicial em casos de violação de direitos fundamentais ou de esgotamento das vias administrativas desportivas.