Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a jurisprudência majoritária tendendo à primeira, dada a representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de suma importância para a proteção patrimonial. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de participação dos condôminos nas decisões relevantes. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um dos pilares da sustentabilidade financeira do condomínio, gerando discussões práticas sobre os limites e a forma de sua execução.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má gestão ou omissão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a necessidade de aprovação expressa, sendo crucial a análise da convenção condominial.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo responsabilidade civil do síndico, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias e questões relacionadas à manutenção predial. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos, evitando nulidades e garantindo a validade dos atos praticados. A observância estrita da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV, é um balizador essencial para a atuação do síndico e a pacificação das relações condominiais.