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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico os poderes necessários para o desempenho de suas funções, ao mesmo tempo em que impõe deveres de diligência e transparência.

Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e o cumprimento e fiscalização das normas internas (inciso IV). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial de grande relevância, enquanto a conservação das áreas comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), são pilares da administração condominial. A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, reforça o princípio da transparência na gestão condominial.

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Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de má gestão ou omissão, salvo prova de que agiu com a devida diligência na escolha e fiscalização do preposto.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de suma importância na análise de litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na propositura de ações de prestação de contas. A correta interpretação das atribuições e limites do síndico é crucial para a formulação de estratégias processuais eficazes. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais e a constante evolução da legislação e da jurisprudência exigem dos profissionais do direito uma atualização contínua sobre o tema, especialmente no que tange à legitimidade ativa e passiva do condomínio e à responsabilidade do síndico.

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