Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional, delineando um arcabouço jurídico que impacta diretamente a atuação de entidades e atletas.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto crucial para a gestão independente do esporte, embora essa autonomia não seja absoluta e deva observar os limites legais e constitucionais. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, em casos específicos, para o alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático para a advocacia reside nos parágrafos do Art. 217. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade do direito desportivo, gera debates sobre sua aplicação e os limites da revisão judicial de decisões desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, mas a discussão sobre a amplitude do controle judicial e a natureza das matérias passíveis de revisão permanece viva. Segundo dados organizados pela plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é um ponto de constante análise nos tribunais.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a celeridade necessária em um ambiente onde o tempo é fator crítico para atletas e clubes. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além das práticas desportivas estritas. Para o advogado, compreender a dinâmica da justiça desportiva, os prazos processuais e os limites da intervenção judicial é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações, exigindo uma análise cuidadosa da legislação específica e da jurisprudência consolidada.