Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, tema de grande relevância no Direito Empresarial. Este dispositivo estabelece as hipóteses em que a inscrição do nome empresarial pode ser extinta, a requerimento de qualquer interessado, marcando o fim da publicidade e proteção jurídica conferida a essa identificação. A norma visa garantir a atualização dos registros públicos e a segurança jurídica nas relações comerciais, evitando a manutenção de nomes empresariais inativos ou de sociedades já liquidadas.
As duas situações que ensejam o cancelamento são claras: a cessação do exercício da atividade para a qual o nome foi adotado ou a liquidação da sociedade que o inscreveu. A primeira hipótese abrange casos em que a empresa, embora ainda existente formalmente, não mais exerce suas atividades econômicas, tornando o nome empresarial um mero registro sem função prática. A segunda, por sua vez, refere-se ao encerramento definitivo da pessoa jurídica, após a fase de liquidação, que implica a extinção de sua personalidade jurídica e, consequentemente, a desnecessidade de manutenção de seu nome empresarial.
A doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o cancelamento é um ato de saneamento do registro, essencial para a confiabilidade do sistema registral. A legitimidade para requerer o cancelamento, atribuída a “qualquer interessado”, é ampla e visa facilitar a depuração dos registros, permitindo que terceiros com interesse legítimo, como concorrentes ou credores, possam solicitar a medida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do termo “interessado” tem sido flexível, abrangendo desde o próprio empresário ou sócios até terceiros que possam ser prejudicados pela manutenção indevida do registro.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.168 demanda atenção especial. Advogados devem orientar seus clientes sobre a importância de manter os registros atualizados, evitando a manutenção de nomes empresariais que não correspondem à realidade fática da empresa. O não cancelamento pode gerar passivos ocultos ou dificultar a constituição de novas empresas com nomes semelhantes, dada a proteção ao nome empresarial. A correta observância deste artigo é crucial para a higiene registral e a prevenção de litígios futuros relacionados à titularidade e uso de nomes empresariais.