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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações jurídicas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social e impõe ao Estado o dever de fomentá-lo, tanto em suas práticas formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em reconhecer a importância do esporte para a saúde, educação e integração social, elevando-o ao patamar de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, buscando equilibrar o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, minimizando a interferência estatal direta. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 tratam da justiça desportiva, estabelecendo a sua primazia para dirimir conflitos disciplinares e de competição. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade ou do esgotamento das instâncias desportivas, impedindo o acesso direto ao Poder Judiciário antes que a justiça especializada se manifeste. Esta regra visa a celeridade e a expertise técnica na resolução de litígios específicos do esporte, embora gere discussões sobre a extensão da sua aplicabilidade e a constitucionalidade de restrições ao acesso à justiça em casos de lesão a direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação deste dispositivo tem sido objeto de vasta jurisprudência, buscando harmonizar a autonomia desportiva com o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para o calendário esportivo e a segurança jurídica dos atletas e clubes. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reconhecendo a importância do tempo livre e das atividades recreativas para o bem-estar da população. Para a advocacia, a compreensão desses dispositivos é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Estado, exigindo o domínio das regras de competência e dos prazos processuais específicos do direito desportivo.

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