Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e obrigações da coletividade.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), a fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são cruciais para a saúde financeira do condomínio. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, reflete a preocupação do legislador com a proteção patrimonial coletiva, sendo uma obrigação de caráter imperativo.
Discussões práticas surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da gestão condominial. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil por atos de prepostos.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a impugnação de deliberações assembleares ou a responsabilização por omissões exigem o domínio dessas competências. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática deste artigo com a convenção condominial e o regimento interno é essencial para a resolução de conflitos e a prevenção de litígios. A atuação do síndico, portanto, é um campo fértil para a advocacia preventiva e contenciosa no direito imobiliário.