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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII, Seção II do Código Civil, que trata do condomínio edilício, é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.

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A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das atribuições mais sensíveis, exigindo do síndico não apenas conhecimento das normas internas, mas também discernimento para a defesa dos interesses comuns. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação à necessidade de autorização assemblear para propositura de certas ações, embora o dispositivo confira ampla margem de atuação. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que impactam diretamente a segurança e o patrimônio dos condôminos, sendo a omissão do síndico passível de responsabilização.

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade do síndico pelos atos do delegado e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é crucial para a validade dos atos praticados e a segurança jurídica nas relações condominiais.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são fontes comuns de disputas, exigindo dos advogados um profundo conhecimento das nuances da legislação condominial e da jurisprudência consolidada. A atuação do síndico, portanto, é um campo fértil para a aplicação do direito civil, com implicações diretas na vida de milhões de brasileiros que residem em condomínios.

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