Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa gestão do patrimônio comum.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Contudo, essa representação não é ilimitada, devendo sempre visar à defesa dos interesses comuns. O § 1º e o § 2º introduzem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essas previsões demonstram a natureza intuitu personae, mas não intransferível, da função, e a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de urgência ou na interpretação da convenção condominial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, são sempre delimitadas pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em casos de negligência ou má-fé na execução de suas competências, como a omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) ou a falha na conservação das áreas comuns (inciso V). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um campo fértil para a advocacia, exigindo análise minuciosa de cada caso.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, que podem modular as atribuições do síndico, até a defesa em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta aplicação das normas sobre cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos cruciais para evitar demandas judiciais e garantir a transparência administrativa.