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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Artigo 1.348 do Código Civil: As Competências e Limites da Atuação do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições e responsabilidades do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A clareza dessas funções é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais, evitando conflitos e garantindo a boa gestão do patrimônio comum.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Contudo, essa representação não é ilimitada, devendo sempre visar à defesa dos interesses comuns. O § 1º e o § 2º introduzem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essas previsões demonstram a natureza intuitu personae, mas não intransferível, da função, e a soberania da assembleia como órgão máximo do condomínio.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de urgência ou na interpretação da convenção condominial. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, são sempre delimitadas pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, pode ser acionada em casos de negligência ou má-fé na execução de suas competências, como a omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) ou a falha na conservação das áreas comuns (inciso V). Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é um campo fértil para a advocacia, exigindo análise minuciosa de cada caso.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus desdobramentos é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do advogado pode envolver desde a elaboração e revisão de convenções e regimentos internos, que podem modular as atribuições do síndico, até a defesa em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta aplicação das normas sobre cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos cruciais para evitar demandas judiciais e garantir a transparência administrativa.

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