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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do penhor, estabelece um importante direito ao credor pignoratício: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do bem que lhe serve de segurança para o adimplemento da obrigação. A norma reflete o princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito.

A faculdade de inspeção pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua execução. A localização do veículo, onde quer que se ache, não obsta o exercício desse direito, reforçando a amplitude da prerrogativa. Tal dispositivo é crucial para evitar a deterioração do bem empenhado, que poderia comprometer a eficácia da garantia e, consequentemente, a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de suspeita de má conservação do bem ou de desvio de sua finalidade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo se interliga diretamente com as obrigações do devedor pignoratício de não prejudicar a garantia.

É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua integridade. A doutrina majoritária entende que este direito é de natureza potestativa, ou seja, o devedor não pode se opor ao seu exercício, devendo apenas facilitar a verificação. Controvérsias podem surgir quanto à razoabilidade e periodicidade das inspeções, cabendo ao credor exercê-lo de forma a não causar transtornos indevidos ao devedor, sob pena de abuso de direito.

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