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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o bem-estar social e a qualidade de vida, elevando o esporte à categoria de instrumento de desenvolvimento humano e social. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput e de seus parágrafos e incisos, que detalham os contornos dessa obrigação estatal.

Os incisos do Art. 217 estabelecem diretrizes cruciais para a atuação estatal e a organização do desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento, respeitados os limites legais. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com a ressalva de casos específicos para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui o princípio da prévia exaustão da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de jurisdição condicionada visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição, evitando a judicialização excessiva de questões internas do esporto. O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a efetividade e a agilidade necessárias. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação desse dispositivo tem gerado debates sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 217 é fundamental para a atuação em direito desportivo. Advogados devem estar atentos à necessidade de esgotar as instâncias da justiça desportiva, sob pena de carência de ação no âmbito judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a regra do § 1º se aplica estritamente a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais que envolvam atletas e clubes, os quais podem ser submetidos diretamente ao Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do desporto competitivo.

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