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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, conservação e defesa dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio em juízo (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da atuação síndical, garantindo a funcionalidade e a segurança do empreendimento.

A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A necessidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) reforça o princípio da transparência e da boa-fé na gestão. Controvérsias surgem frequentemente sobre os limites da atuação do síndico, especialmente em relação a atos que demandam aprovação assemblear, gerando discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da autonomia do síndico versus a soberania da assembleia.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência administrativa, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A análise da convenção condominial é, portanto, indispensável para determinar a extensão dessa faculdade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia consideravelmente, impactando diretamente a prática advocatícia em litígios condominiais.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são fontes constantes de demandas, seja na consultoria preventiva para síndicos e condôminos, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na representação judicial em ações de cobrança, prestação de contas ou responsabilização civil do síndico. A compreensão aprofundada das atribuições e limitações do síndico é vital para a defesa dos interesses dos clientes, exigindo do profissional do direito uma análise minuciosa da legislação, da convenção condominial e da jurisprudência aplicável.

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