Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Educação, Cultura e Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde por meio da atividade física. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com os incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.
Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares importantes para a organização do desporto nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio que visa assegurar a independência na gestão e funcionamento dessas organizações, minimizando a interferência estatal direta. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das discussões mais relevantes reside no § 1º, que estabelece o princípio da prévia exaustão da instância desportiva para o acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo, que consagra a chamada “justiça desportiva”, tem gerado debates sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente no que tange à efetividade da tutela jurisdicional e ao direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, da CF/88). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se consolidado no sentido de que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas é constitucional, desde que a matéria seja estritamente ligada à disciplina e às competições desportivas, não abrangendo, por exemplo, questões trabalhistas ou cíveis puras. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo é crucial para a delimitação da competência e a efetividade da resolução de conflitos no âmbito esportivo.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando celeridade e segurança jurídica nas resoluções. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, reforça a intenção do legislador constituinte de garantir uma resposta rápida aos litígios desportivos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a abrangência do dever estatal para além do esporte competitivo, reconhecendo a importância das atividades recreativas para o desenvolvimento humano e social. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus desdobramentos é fundamental para atuar em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e o próprio Estado, exigindo conhecimento tanto do direito constitucional quanto do direito desportivo.