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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios edilícios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I) e a representação do condomínio em juízo (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com amplos poderes e responsabilidades.

A representação judicial, ativa e passiva, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento das demandas condominiais, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas para a defesa dos interesses coletivos. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. A incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses documentos como a ‘lei interna’ do condomínio, cuja observância é essencial para a harmonia e ordem.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua capacidade de delegar funções. O § 2º permite a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil do síndico e do condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal que visa proteger o patrimônio comum contra sinistros, sendo sua omissão passível de responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada pela jurisprudência, adaptando-se às novas realidades condominiais.

A prática advocatícia no direito condominial exige uma compreensão aprofundada dessas competências, seja na assessoria a síndicos, na representação de condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos e incisos é vital para evitar litígios e garantir a boa gestão condominial. A prestação de contas anual (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos operacionais que demandam rigor e conformidade com a legislação e os atos normativos internos do condomínio.

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