Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício, no contexto do penhor de veículos, um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger o interesse do credor, garantindo a manutenção da integridade do bem que serve como garantia real, e, consequentemente, a segurança jurídica da operação.
A natureza jurídica desse direito é a de uma faculdade acessória ao direito real de garantia, essencial para a preservação do valor da coisa empenhada. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse direta do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever contratual, com potenciais desdobramentos como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, a depender das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa.
Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de cobrança e execução de garantias. A comprovação da deterioração do veículo, ou a impossibilidade de sua localização para inspeção, pode fortalecer a posição do credor em juízo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a validade e a importância desse direito de fiscalização para a efetividade das garantias reais. A discussão prática reside muitas vezes na prova da recusa ou na demonstração da necessidade da inspeção, exigindo do advogado uma estratégia processual bem delineada.