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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida essencial para a proteção patrimonial. A diligência na conservação e guarda das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII) são aspectos práticos que frequentemente geram discussões e litígios, demandando do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades de gestão e mediação.

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Uma das discussões mais relevantes reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, especialmente em casos de má-gestão ou negligência do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado vasta jurisprudência, especialmente quanto aos limites da delegação e a necessidade de clareza nas deliberações assembleares.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. A atuação em casos de litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, seja na representação de condôminos insatisfeitos, exige o domínio das atribuições do síndico e das nuances de sua delegação. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com a legislação, é fundamental para determinar a legalidade dos atos praticados e a eventual responsabilização do síndico por omissão ou excesso de poder.

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