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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto no Brasil: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes e limites para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a vitalidade do setor.

O § 1º introduz a crucial regra da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário, consagrando o princípio da subsidiariedade. Essa exigência, que visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões de alta complexidade jurídica, como a validade de contratos ou a aplicação de sanções disciplinares que extrapolam o âmbito meramente desportivo.

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Os incisos II, III e IV detalham a forma de fomento estatal, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é vital para a aplicação de regimes jurídicos distintos, como os contratos de trabalho de atletas profissionais. O incentivo ao lazer, conforme o § 3º, amplia a compreensão do desporto como ferramenta de promoção social. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões práticas sobre a alocação de recursos públicos e a delimitação das responsabilidades entre entes federativos e entidades privadas.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de profundo conhecimento da legislação desportiva infraconstitucional, como a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), e dos regimentos das entidades desportivas. A atuação em casos de justiça desportiva exige a compreensão dos ritos processuais específicos e a capacidade de argumentar sobre a exaustão ou não das vias administrativas. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a análise da autonomia desportiva, a destinação de recursos e a aplicação de sanções, tornando o direito desportivo uma área de crescente especialização e complexidade.

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