Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, ressalta que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, com poderes e deveres específicos.
As atribuições elencadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza essencialmente administrativa e representativa. O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo a coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial sobre a responsabilidade do síndico em casos de delegação é casuística, ponderando a diligência na escolha do preposto e a fiscalização de suas atividades. A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inc. IV) e de prestar contas (inc. VIII) são pilares da boa governança condominial, evitando abusos e garantindo a probidade na gestão.