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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte com o desenvolvimento humano integral e a promoção da cidadania através do esporte. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do direito desportivo e administrativo.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o cumprimento desse dever estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do desporto de alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III, por sua vez, prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e principiológicas cruciais. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva), um tema de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza e limites dessa jurisdição. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando celeridade e efetividade na resolução de conflitos. O § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o esporte a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento coletivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre esses dispositivos é fundamental para a compreensão da política pública desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento das normas de direito desportivo, especialmente no que tange à competência e limites da justiça desportiva. A atuação em casos envolvendo clubes, atletas e federações exige a observância do devido processo legal desportivo e a compreensão da hierarquia das instâncias. A correta aplicação do § 1º, por exemplo, é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual. Além disso, a defesa de direitos relacionados ao fomento estatal ao esporte e à destinação de recursos públicos, conforme os incisos, abre um campo de atuação no direito administrativo e constitucional.

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