Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio. A norma busca equilibrar a autonomia da coletividade com a necessidade de uma gestão profissional e responsável.
Entre as competências elencadas, destacam-se a representação do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive em ações de execução de cotas condominiais, conforme Súmula 260 do STJ, que reconhece a legitimidade do condomínio para propor ação de cobrança de contribuições devidas por seus condôminos. Contudo, a extensão desses poderes pode gerar discussões, especialmente quando se trata de atos que extrapolam a mera administração ordinária.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da assembleia. A doutrina diverge sobre a extensão da responsabilidade do síndico em caso de delegação, sendo majoritário o entendimento de que a responsabilidade primária permanece com o síndico, salvo culpa exclusiva do terceiro ou expressa exoneração pela assembleia.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de débitos condominiais ou a responsabilização por má gestão. A análise detalhada das atribuições e das possibilidades de delegação é crucial para a defesa dos interesses dos condôminos ou do próprio síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para evitar conflitos e garantir a harmonia nas relações condominiais, ressaltando a importância de uma convenção e regimento interno claros e atualizados.