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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a observância da convenção e regimento interno (inciso IV). O síndico também é responsável pela conservação das áreas comuns (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) e realização do seguro da edificação (inciso IX). A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que tais atribuições são de natureza munus publicum, embora exercidas em âmbito privado, exigindo diligência e probidade.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, que pode gerar controvérsias sobre a extensão e a responsabilidade do síndico, é um ponto de atenção para a advocacia condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente demanda a análise da convenção condominial e das atas de assembleia para determinar a validade e os limites da delegação, evitando assim a nulidade de atos ou a responsabilidade civil do síndico.

Na prática, a inobservância das competências do síndico pode ensejar sua destituição, conforme o art. 1.349 do Código Civil, ou mesmo a responsabilização por perdas e danos. A advocacia deve estar atenta às nuances da gestão condominial, orientando sobre a correta aplicação do artigo 1.348, a fim de prevenir conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas no âmbito do condomínio. A gestão condominial eficiente e em conformidade com a lei é um pilar para a harmonia e valorização do patrimônio comum.

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