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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a proteção do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O inciso VII, que trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, é de particular relevância prática, pois é fonte comum de litígios. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesse ponto, deve observar os limites da convenção e do regimento interno, sob pena de abuso de direito.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para discussões sobre a delegação de poderes e a responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão do mandatário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a validade de atos praticados por terceiros.

A prática advocatícia exige atenção redobrada às nuances do Art. 1.348, pois as competências do síndico impactam diretamente a validade de contratos, ações judiciais e deliberações assembleares. A inobservância dessas atribuições pode gerar nulidades e responsabilidades civis, tanto para o síndico quanto para o condomínio. A correta aplicação deste artigo é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

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