Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a resolução de conflitos. A análise do caput e seus incisos revela um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a delegabilidade de poderes. Enquanto o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas.
As implicações práticas para a advocacia são vastas. Questões relativas à legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, a validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear ou em desacordo com a convenção, e a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência são temas recorrentes. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre os limites da atuação do síndico e a interpretação das cláusulas convencionais que restringem ou ampliam suas atribuições. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é vital para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.
A observância do dever de prestar contas (inciso VIII) e de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. A inobservância dessas competências pode gerar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil, e até mesmo sua responsabilização por perdas e danos. A correta interpretação e aplicação deste artigo são, portanto, essenciais para a segurança jurídica e a harmonia nas relações condominiais.