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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito do credor à inspeção do veículo empenhado no Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do credo, assegurando que o bem dado em garantia, que serve como lastro para o adimplemento da obrigação, mantenha suas condições e valor. A inspeção pode ser realizada pessoalmente pelo credor ou por um terceiro por ele credenciado, o que confere flexibilidade na fiscalização.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade fiscalizatória, inerente à própria constituição do penhor. Embora o penhor de veículos seja uma modalidade de penhor civil, a prática e a doutrina o aproximam, em certos aspectos, do penhor industrial ou mercantil, dada a sua finalidade de garantia de obrigações empresariais ou de consumo. A possibilidade de inspeção do bem é crucial para mitigar riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a eficácia da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental em ações de execução ou cobrança que envolvam penhor de veículos, especialmente quando há indícios de má-conservação ou desvio do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação de dever anexo ao contrato de penhor, gerando consequências como a antecipação do vencimento da dívida ou a busca e apreensão do bem, conforme o caso concreto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se mostrado sensível à proteção do credor, desde que a fiscalização não configure abuso de direito ou perturbação indevida ao devedor.

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É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com a fiscalização de sua integridade. A doutrina majoritária entende que a inspeção deve ser exercida de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor. Controvérsias podem surgir quanto à periodicidade e à forma da inspeção, exigindo do advogado uma análise cuidadosa do contrato de penhor e das circunstâncias fáticas para defender os interesses de seu cliente, seja credor ou devedor.

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