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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação, ativa e passivamente, do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas frentes, desde ações de cobrança de cotas condominiais até defesas em processos judiciais. O inciso VII, por sua vez, reforça a capacidade do síndico de cobrar as contribuições e multas devidas, elemento vital para a saúde financeira do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange aos limites da atuação do síndico sem prévia autorização assemblear.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico e do mandatário, bem como a validade de atos praticados sem a devida autorização. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade solidária em muitos casos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em casos de impugnação de atos do síndico, ações de prestação de contas (inciso VIII) ou litígios envolvendo a conservação das áreas comuns (inciso V). A correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação do síndico, em conjunto com a convenção e o regimento interno, é a chave para a resolução de conflitos e para a prevenção de futuras demandas judiciais. A gestão condominial exige, portanto, um profundo conhecimento dessas normas para evitar nulidades e garantir a segurança jurídica.

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