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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas funções é crucial para a advocacia que atua em direito imobiliário e condominial, pois impacta diretamente a validade de atos e a responsabilidade civil do síndico.

O caput elenca as principais responsabilidades, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, ativa e passiva, é um ponto nevrálgico, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a cobrança de cotas condominiais (inciso VII) até a defesa em ações judiciais. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.

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Os parágrafos 1º e 2º trazem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, gerando debates sobre os limites da sub-rogação de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre a extensão dessa delegação e a necessidade de clareza na convenção condominial para evitar conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Outras atribuições relevantes incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e regimento interno (inciso IV), a elaboração do orçamento (inciso VI), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). Este último é de suma importância, pois a omissão pode gerar grave responsabilidade ao síndico em caso de sinistro. A advocacia deve estar atenta à correta aplicação desses dispositivos, auxiliando síndicos na gestão e condôminos na fiscalização, prevenindo litígios e garantindo a saúde financeira e estrutural do condomínio.

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