Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal e a organização do setor, com implicações significativas para o direito desportivo e administrativo. A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo que federações e confederações possam organizar-se e funcionar sem interferência indevida do Poder Público, embora sujeitas à fiscalização quanto à aplicação de recursos públicos.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Essa regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva são temas de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais.
Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. O incentivo às manifestações desportivas de criação nacional também é um ponto crucial, visando a valorização da cultura e identidade desportiva brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a proporcionalidade e a razoabilidade na aplicação de recursos e na diferenciação de regimes jurídicos entre as diversas modalidades e níveis de prática desportiva.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam um conhecimento aprofundado do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normas das entidades de administração do desporto. A atuação em litígios desportivos exige não apenas a compreensão das regras processuais específicas da justiça desportiva, mas também a capacidade de identificar os momentos adequados para a intervenção do Poder Judiciário, respeitando a autonomia e a hierarquia das instâncias. A correta aplicação do princípio da exaustão e a defesa dos direitos dos envolvidos, sejam atletas, clubes ou entidades, são desafios constantes que exigem expertise na área.