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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito individual. Este dispositivo constitucional transcende a mera declaração de princípios, delineando diretrizes específicas para a atuação estatal e a organização do setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, essencial para a dinâmica do esporte.

O parágrafo 1º introduz a controvertida justiça desportiva, impondo a necessidade de esgotamento de suas instâncias para que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e celeridade das decisões internas, embora gere debates sobre o acesso à justiça e a efetividade das garantias constitucionais. O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando evitar a morosidade e garantir a rápida resolução dos litígios.

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Os incisos II, III e IV complementam o caput, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a regulamentação de direitos e deveres, como os trabalhistas, no âmbito do esporte profissional. O parágrafo 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do desporto, alinhando-o a políticas públicas mais amplas.

A interpretação e aplicação do Art. 217 geram discussões relevantes, especialmente no que tange à autonomia desportiva versus a intervenção estatal e o controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das instâncias da justiça desportiva, desde que observados os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações desportivas exige uma compreensão aprofundada das nuances entre o direito desportivo e o direito comum, impactando diretamente a atuação da advocacia especializada na área.

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