PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar da coletividade.

A análise do parágrafo 1º revela a peculiaridade do princípio da primazia da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Tal regra, que configura uma condição específica da ação, visa preservar a autonomia das entidades desportivas e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme o prazo máximo de sessenta dias para decisão final, previsto no § 2º. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa exigência, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões de alta complexidade jurídica, como a validade de contratos ou danos morais, onde a competência da justiça comum pode ser mitigada ou prevalecer.

Leia também  Art. 1.168 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no país. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a base e o desempenho de excelência. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) reconhece as distintas naturezas e necessidades dessas modalidades, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre a aplicação de recursos e a delimitação de responsabilidades entre os entes federativos.

Para a advocacia, este artigo impõe a necessidade de profundo conhecimento sobre o Direito Desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva e as entidades. A atuação em litígios envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância rigorosa das instâncias administrativas e a compreensão das particularidades do sistema desportivo. A defesa de direitos e interesses nesse campo demanda uma abordagem estratégica, considerando tanto as normas constitucionais quanto as regulamentações setoriais, e a constante atualização sobre as decisões dos tribunais superiores.

plugins premium WordPress