Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que busca garantir direitos e promover o bem-estar coletivo.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, garantindo sua independência frente a interferências externas indevidas. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando uma visão abrangente que valoriza tanto a base quanto a excelência. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade do ambiente desportivo, evitando a judicialização prematura de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de litígios. A inobservância desse prazo pode ensejar discussões sobre a possibilidade de acesso direto ao Judiciário, embora a jurisprudência majoritária ainda exija o esgotamento das vias administrativas desportivas.
O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, complementa o caput, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando atividades recreativas que contribuem para a qualidade de vida e integração social. Para a advocacia, este artigo é crucial em litígios envolvendo atletas, clubes e federações, exigindo profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas. A interpretação do esgotamento das instâncias desportivas e a aplicação dos prazos são pontos de frequente debate. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da interação entre o direito desportivo e o direito comum exige uma abordagem estratégica e especializada dos profissionais do direito.