Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão de lazer, inserindo o desporto no rol de direitos sociais e culturais, com implicações diretas na formulação de políticas públicas e na atuação do Poder Judiciário.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do setor, mitigando a intervenção estatal excessiva. Já o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos, demonstrando a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do esporte de performance. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva. O §1º consagra o princípio da subsidiariedade ou exaurimento das instâncias desportivas, exigindo que o Poder Judiciário só admita ações após esgotadas as vias internas, conforme regulamentação legal. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões técnicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse princípio depende da robustez e transparência dos tribunais desportivos. O §2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Por fim, o §3º reitera o incentivo ao lazer como forma de promoção social, complementando a visão abrangente do desporto como ferramenta de desenvolvimento humano.
Na prática advocatícia, o Art. 217 demanda do profissional do direito um profundo conhecimento da legislação desportiva e dos regulamentos das entidades, especialmente ao lidar com litígios que envolvam atletas, clubes ou federações. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade do esgotamento das vias da justiça desportiva antes da provocação do Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ofensa a direitos fundamentais que não possam ser reparados na esfera desportiva. A discussão sobre a extensão da autonomia das entidades desportivas e os limites da intervenção estatal permanece relevante, especialmente em temas como doping, transferências de atletas e gestão financeira.