Art. 1.004 – Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único – Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1.031.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.004 do Código Civil de 2002 estabelece as consequências para o sócio que não cumpre com suas obrigações de contribuição, conforme previsto no contrato social. Este dispositivo legal, inserido no Título II, que trata da Sociedade Limitada, visa proteger a integridade patrimonial e a estabilidade financeira da pessoa jurídica, garantindo que os compromissos assumidos pelos sócios sejam devidamente honrados. A mora, neste contexto, não se configura de imediato, exigindo a notificação pela sociedade e o decurso de trinta dias para sua caracterização, o que confere um prazo razoável para o adimplemento.
A principal sanção primária para o sócio remisso é a responsabilidade pelo dano emergente da mora, ou seja, os prejuízos diretos e imediatos causados à sociedade pelo atraso na contribuição. Contudo, o parágrafo único do artigo introduz opções mais drásticas, conferindo à maioria dos demais sócios a prerrogativa de escolher entre a indenização, a exclusão do sócio remisso ou a redução de sua quota ao montante já realizado. Essa faculdade demonstra a preocupação do legislador em oferecer mecanismos eficazes para a manutenção da saúde financeira da sociedade e a punição de condutas que comprometam seu capital social.
A exclusão do sócio remisso, ou a redução de sua quota, remete ao § 1º do art. 1.031 do Código Civil, que trata da apuração de haveres. Esta remissão é crucial, pois estabelece o rito e os critérios para a liquidação da participação do sócio, garantindo a transparência e a segurança jurídica no processo. A doutrina e a jurisprudência debatem a natureza da notificação, se judicial ou extrajudicial, e a extensão do dano emergente, sendo fundamental a correta quantificação para evitar litígios desnecessários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem se consolidado no sentido de priorizar a estabilidade da sociedade, mesmo que isso implique a saída compulsória de um sócio.
Para a advocacia, a aplicação do Art. 1.004 e seu parágrafo único exige uma análise minuciosa do contrato social, da forma da notificação e da correta apuração dos danos ou haveres. A atuação preventiva, por meio da elaboração de contratos sociais robustos, que prevejam claramente as consequências da mora, é essencial para mitigar riscos. Em caso de litígio, a comprovação da notificação e a quantificação precisa dos prejuízos são pontos cruciais para o sucesso da demanda, seja para a cobrança da indenização, a exclusão do sócio ou a redução de sua participação societária.