Art. 1.026 – O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único – Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.026 do Código Civil de 2002 estabelece um importante mecanismo de proteção ao credor particular de sócio, permitindo que a execução recaia sobre os lucros ou a parte que lhe couber na liquidação da sociedade, desde que haja insuficiência de outros bens do devedor. Este dispositivo busca equilibrar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com a necessidade de satisfação do crédito, evitando que o sócio se utilize da estrutura societária para blindar seu patrimônio pessoal em detrimento de seus credores. A regra geral é a separação patrimonial, mas o legislador previu essa exceção para situações específicas.
A aplicação prática do caput exige a comprovação da insuficiência de outros bens do sócio devedor, o que pode gerar discussões sobre o ônus da prova e a extensão dessa insuficiência. O parágrafo único, por sua vez, aprofunda a questão ao prever a possibilidade de o credor requerer a liquidação da quota do devedor, mesmo que a sociedade não esteja dissolvida. Essa medida, de caráter excepcional, visa converter o valor da participação societária em dinheiro para satisfazer o crédito, com o depósito do montante apurado, conforme o Art. 1.031 do CC, em juízo no prazo de noventa dias.
A liquidação da quota, prevista no parágrafo único, é um ponto de grande relevância e potencial controvérsia. Ela representa uma intervenção direta na estrutura societária, podendo impactar a continuidade da empresa e os interesses dos demais sócios. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa intervenção, especialmente em sociedades de pessoas, onde o intuitu personae é mais acentuado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo frequentemente pondera entre a proteção do credor e a preservação da empresa, um princípio fundamental do direito empresarial.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.026 e seu parágrafo único é crucial na elaboração de estratégias de execução e defesa. A correta avaliação da insuficiência de bens, a análise da viabilidade da liquidação da quota e a observância dos prazos processuais são elementos essenciais. É fundamental que o advogado esteja atento às peculiaridades de cada tipo societário e às possíveis implicações da medida para a sociedade e os demais sócios, buscando soluções que conciliem os interesses em jogo e evitem litígios desnecessários ou a inviabilização da atividade empresarial.