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Art. 1.054 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.054 do Código Civil e as Formalidades Contratuais nas Sociedades Limitadas

Art. 1.054 – O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.054 do Código Civil de 2002, inserido no capítulo das sociedades limitadas, estabelece uma regra de remissão fundamental para a constituição e alteração desses entes jurídicos. Ao determinar que o contrato social mencionará, no que couber, as indicações do Art. 997, o legislador buscou conferir às sociedades limitadas, de forma subsidiária, a estrutura formal das sociedades simples, adaptando-a à sua natureza. Esta remissão é crucial para a segurança jurídica e a validade do ato constitutivo, garantindo que elementos essenciais como qualificação dos sócios, objeto social, capital social e forma de administração estejam devidamente explicitados.

A expressão “no que couber” é o cerne da interpretação deste dispositivo. Ela sinaliza que nem todas as exigências do Art. 997 são aplicáveis indistintamente às limitadas, devendo-se observar as particularidades inerentes a este tipo societário, como a responsabilidade limitada dos sócios. A menção à “firma social”, embora tradicionalmente associada às sociedades em nome coletivo, é um resquício histórico que, no contexto das limitadas, deve ser interpretada como a denominação social ou razão social, conforme a escolha dos sócios. A doutrina majoritária, a exemplo de Fábio Ulhoa Coelho, converge para essa interpretação, afastando a aplicação literal da firma social.

Na prática advocatícia, a correta observância do Art. 1.054 é vital para evitar nulidades ou anulabilidades do contrato social, bem como para prevenir litígios futuros entre sócios ou com terceiros. A ausência de elementos essenciais pode gerar questionamentos sobre a própria existência da sociedade ou a validade de seus atos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação contextualizada de dispositivos como este é fundamental para a elaboração de contratos sociais robustos e em conformidade com o ordenamento. A jurisprudência tem sido flexível em alguns aspectos formais, priorizando a vontade dos sócios e a função social da empresa, mas a negligência quanto aos requisitos mínimos pode ser fatal.

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As discussões práticas frequentemente giram em torno da extensão da aplicabilidade de cada inciso do Art. 997 às limitadas, especialmente no que tange à administração e à distribuição de lucros. A flexibilidade permitida pela lei para a organização interna das limitadas, em contraste com a rigidez de outros tipos societários, exige do advogado uma análise minuciosa para adaptar o contrato social às necessidades específicas de cada cliente, sem descurar dos requisitos legais mínimos. A autonomia da vontade, embora relevante, encontra limites nos preceitos legais e na necessidade de publicidade dos atos societários.

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