Art. 1.055 – O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º – Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º – É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.055 do Código Civil de 2002 é um dos pilares da regulamentação das sociedades limitadas, estabelecendo a estrutura fundamental do capital social. O caput do dispositivo prevê que o capital se divide em quotas, que podem ser iguais ou desiguais, e que cada sócio pode deter uma ou várias delas. Essa flexibilidade é crucial para a composição societária, permitindo arranjos diversos conforme a contribuição e o interesse dos sócios, diferenciando-se, por exemplo, das sociedades anônimas, onde as ações são, em regra, de igual valor nominal.
O § 1º do artigo aborda a responsabilidade pela exata estimação de bens conferidos ao capital social. Ele impõe a responsabilidade solidária de todos os sócios por essa avaliação, pelo prazo de cinco anos a contar do registro da sociedade. Essa norma visa proteger terceiros e a própria sociedade contra avaliações superestimadas de bens, que poderiam comprometer a higidez do capital social. A jurisprudência tem consolidado a aplicação dessa regra, reforçando a importância da diligência na avaliação dos bens não monetários, sendo um ponto de atenção vital para advogados que atuam em constituição de sociedades e reestruturações societárias.
Por sua vez, o § 2º estabelece uma vedação expressa: a contribuição que consista em prestação de serviços. Essa proibição é uma característica distintiva da sociedade limitada em relação a outros tipos societários, como a sociedade simples, onde a contribuição de serviços é permitida. A justificativa para essa vedação reside na dificuldade de mensuração e garantia do valor da prestação de serviços como capital social, o que poderia fragilizar a garantia patrimonial da sociedade perante seus credores. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa vedação é um ponto recorrente de questionamento prático, especialmente em sociedades que dependem fortemente do intelecto ou trabalho de seus sócios.
As implicações práticas para a advocacia são significativas. A correta observância do Art. 1.055 é fundamental para evitar a desconsideração da personalidade jurídica e litígios futuros. A assessoria jurídica na formação do capital social, na avaliação de bens e na elaboração do contrato social deve ser minuciosa, garantindo que as contribuições estejam em conformidade com a lei e que a responsabilidade dos sócios seja devidamente compreendida e gerida. A discussão sobre a natureza das contribuições e a responsabilidade solidária permanece relevante no cenário jurídico, exigindo dos profissionais do direito uma análise aprofundada e estratégica.