Art. 1.056 – A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§ 1º – No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.056 do Código Civil de 2002 estabelece a indivisibilidade da quota social em relação à sociedade, um princípio basilar do direito societário que visa preservar a estrutura e a governança das sociedades limitadas. Essa regra, contudo, não é absoluta, admitindo exceção para fins de transferência, hipótese em que se remete ao regramento do artigo subsequente. A ratio legis por trás dessa disposição reside na necessidade de evitar a pulverização do capital social e a complexidade na gestão decorrente da multiplicidade de titulares de uma mesma fração do capital.
O § 1º do dispositivo aborda a situação de condomínio de quota, seja por sucessão hereditária ou por aquisição conjunta. Nesses casos, os direitos inerentes à quota só podem ser exercidos por um condômino representante ou pelo inventariante do espólio do sócio falecido. Essa previsão é crucial para a segurança jurídica da sociedade, que não precisa lidar com múltiplos interlocutores para uma única quota, simplificando a tomada de decisões e a comunicação. A doutrina majoritária entende que a escolha do representante deve ser consensual entre os condôminos, ou, na falta de acordo, por via judicial.
Por sua vez, o § 2º do Art. 1.056 impõe a responsabilidade solidária dos condôminos de quota indivisa pelas prestações necessárias à sua integralização, sem prejuízo do disposto no Art. 1.052 do Código Civil. Essa solidariedade é uma garantia para a sociedade, assegurando que o capital social seja devidamente integralizado, independentemente de quem, entre os condôminos, deveria ter cumprido a obrigação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa solidariedade é um mecanismo de proteção ao capital social, fundamental para a estabilidade financeira da pessoa jurídica.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.056 demandam atenção especial em processos de inventário que envolvam quotas sociais, na elaboração de contratos sociais e acordos de quotistas, e em litígios societários decorrentes da gestão de quotas em condomínio. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a validade dessas disposições, reforçando a importância da representação única e da responsabilidade solidária para a higidez das relações societárias. A correta observância desses preceitos é vital para evitar futuras controvérsias e garantir a estabilidade da sociedade empresária.