Art. 1.058 – Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.058 do Código Civil de 2002 disciplina uma das mais relevantes consequências da inadimplência do sócio em uma sociedade limitada: a figura do sócio remisso. Este dispositivo legal estabelece um mecanismo de proteção aos demais sócios e à própria saúde financeira da pessoa jurídica, permitindo a exclusão do sócio que não integralizou sua quota social no prazo e forma devidos. A norma busca preservar o capital social e a estabilidade da sociedade, evitando que a falta de cumprimento da obrigação de integralização comprometa o desenvolvimento das atividades empresariais.
A prerrogativa conferida aos outros sócios é clara: eles podem optar por tomar para si a quota não integralizada ou transferi-la a terceiros, sempre com a exclusão do sócio remisso. Essa medida, embora drástica, é fundamental para a manutenção da estrutura societária e do capital social. A exclusão, contudo, não é um confisco; o sócio remisso tem direito à devolução do que já houver pago, mas com as devidas deduções. Estas incluem os juros de mora, as prestações estabelecidas no contrato social e as despesas incorridas pela sociedade em razão da sua inadimplência, o que configura uma forma de indenização pelos prejuízos causados.
A aplicação do Art. 1.058 deve ser compreendida em conjunto com o Art. 1.004 do Código Civil, que trata da mora do sócio nas contribuições. Enquanto o Art. 1.004 permite a cobrança judicial ou a redução da participação do sócio, o Art. 1.058 oferece uma solução mais definitiva para a falta de integralização, culminando na exclusão. Há discussões doutrinárias sobre a necessidade de prévia notificação do sócio remisso antes da exclusão, embora a lei não exija expressamente, sendo a boa-fé objetiva um princípio norteador. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tende a valorizar a segurança jurídica e a proteção da sociedade empresária nesses casos.
Para a advocacia, a correta aplicação e interpretação deste artigo são cruciais. A assessoria jurídica preventiva na elaboração do contrato social, com cláusulas claras sobre a integralização e as consequências da remissão, é essencial para evitar litígios. Em caso de inadimplência, a atuação do advogado deve ser estratégica, orientando os sócios sobre os procedimentos para a exclusão e a correta apuração dos valores a serem devolvidos, garantindo a conformidade legal e minimizando riscos de futuras contestações judiciais.