Art. 1.070 – As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único – O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.070 do Código Civil de 2002 estabelece preceitos fundamentais para a atuação do Conselho Fiscal nas sociedades limitadas, delineando a intransferibilidade de suas atribuições e a extensão da responsabilidade de seus membros. A norma visa a garantir a efetividade do controle interno e a proteção dos interesses dos sócios, ao impedir que as funções fiscalizatórias sejam desviadas para outros órgãos sociais, o que poderia comprometer a governança corporativa e a transparência da gestão. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, ressalta a importância da autonomia do conselho fiscal para o bom funcionamento da sociedade.
A vedação de outorga das atribuições e poderes do conselho fiscal a outro órgão da sociedade é um ponto crucial. Isso significa que as competências de fiscalização da administração, exame de balanços e contas, e emissão de pareceres sobre as demonstrações financeiras são exclusivas desse colegiado, não podendo ser delegadas à administração ou à assembleia de sócios. A responsabilidade dos membros do conselho fiscal, por sua vez, é equiparada à dos administradores, conforme remissão ao Art. 1.016 do Código Civil. Tal equiparação implica que os conselheiros respondem civilmente por atos praticados com culpa ou dolo, bem como por omissão no cumprimento de seus deveres, o que reforça a seriedade de sua função.
O parágrafo único do Art. 1.070 confere ao conselho fiscal a prerrogativa de contratar um contabilista legalmente habilitado para auxiliá-lo no exame dos documentos contábeis. Essa previsão é de suma importância prática, pois reconhece a complexidade da análise financeira e contábil, permitindo que o conselho se valha de expertise técnica especializada. A remuneração desse profissional, no entanto, deve ser aprovada pela assembleia dos sócios, o que introduz um mecanismo de controle e transparência sobre os custos envolvidos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação dessas normas é vital para a saúde financeira e jurídica das empresas.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.070 demandam atenção redobrada em casos de litígios societários, especialmente aqueles que envolvem a fiscalização da gestão e a responsabilização de administradores e conselheiros fiscais. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de exigir a efetiva atuação do conselho fiscal, não bastando sua mera existência formal. A omissão ou a atuação negligente podem gerar responsabilidade solidária, conforme o caso, impactando diretamente a defesa dos interesses dos clientes e a conformidade legal das sociedades.