Art. 1.073 – A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.073 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece importantes mecanismos de convocação de reuniões ou assembleias em sociedades limitadas, complementando as disposições gerais sobre o tema. Este dispositivo visa garantir a governança corporativa e a proteção dos interesses dos sócios, especialmente em situações de inércia ou omissão da administração. A norma se insere no contexto do direito societário, regulando a vida interna das pessoas jurídicas e a tomada de decisões coletivas, essenciais para a saúde da empresa.
O inciso I detalha as condições para a convocação por sócios. Primeiramente, permite a convocação quando os administradores retardarem a iniciativa por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou contrato social. Essa previsão é crucial para evitar a paralisação da sociedade por omissão da gestão. Em segundo lugar, autoriza a convocação por titulares de mais de um quinto do capital social, caso um pedido fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas, não seja atendido em oito dias. Essa prerrogativa confere aos sócios minoritários, mas com participação relevante, um instrumento de fiscalização e participação ativa na gestão, mitigando o risco de abuso de poder pelos administradores ou sócios majoritários.
O inciso II, por sua vez, atribui ao conselho fiscal, se houver, a competência para convocar reuniões ou assembleias nos casos referidos no inciso V do art. 1.069 do Código Civil. Este último artigo trata da competência do conselho fiscal para denunciar erros, fraudes ou crimes, sugerindo medidas úteis à sociedade. Assim, a convocação pelo conselho fiscal é uma ferramenta de controle e saneamento de irregularidades, reforçando a transparência e a legalidade das operações societárias. A existência e atuação efetiva do conselho fiscal são elementos que fortalecem a estrutura de compliance da sociedade.
Na prática advocatícia, o Art. 1.073 é frequentemente invocado em disputas societárias, especialmente quando há conflitos entre sócios ou entre sócios e administradores. A correta aplicação dos prazos e requisitos formais para a convocação é fundamental para a validade das deliberações tomadas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a inobservância dessas formalidades pode levar à anulabilidade ou nulidade das decisões assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia da vontade dos sócios e a proteção dos interesses da sociedade.