Art. 1.079 – Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1 o do art. 1.072.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.079 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra fundamental para a governança das sociedades limitadas, ao determinar a aplicação subsidiária das normas relativas à assembleia de sócios às reuniões de sócios, nos casos de omissão contratual. Este dispositivo visa preencher lacunas no contrato social, garantindo que as decisões importantes da sociedade sejam tomadas com a devida formalidade e segurança jurídica, mesmo quando o instrumento constitutivo não detalha o procedimento.
A remissão ao § 1º do Art. 1.072 é crucial, pois este parágrafo elenca as matérias que exigem deliberação dos sócios, tais como a aprovação das contas, a designação de administradores, a modificação do contrato social e a incorporação, fusão ou dissolução da sociedade. A doutrina majoritária entende que a aplicação subsidiária não se restringe apenas aos procedimentos formais da assembleia, mas também aos quóruns de deliberação e às regras de convocação, salvo disposição expressa em contrário no contrato social. A flexibilidade é um pilar das limitadas, mas a segurança jurídica impõe limites à autonomia da vontade.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado para resolver impasses decorrentes de contratos sociais sucintos ou desatualizados. A interpretação jurisprudencial tem consolidado a necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e da função social da empresa, evitando que a omissão contratual seja utilizada para prejudicar minorias ou desvirtuar o propósito societário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.079 é vital para a validade das deliberações e para a prevenção de litígios societários, especialmente em contextos de conflitos entre sócios ou questionamentos sobre a legitimidade de decisões administrativas.