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Art. 1.092 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Limites da Assembleia Geral na Sociedade Limitada: Análise do Art. 1.092 do Código Civil

Art. 1.092 – A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.092 do Código Civil estabelece importantes balizas para a atuação da assembleia geral nas sociedades limitadas, ao condicionar certas deliberações ao consentimento dos diretores. Este dispositivo visa proteger a gestão e a estabilidade da sociedade, evitando alterações substanciais sem a anuência de quem detém o conhecimento mais aprofundado do dia a dia empresarial. A norma reflete a preocupação do legislador em equilibrar o poder dos sócios, manifestado na assembleia, com a autonomia e a responsabilidade dos administradores.

As matérias elencadas no artigo – mudança do objeto essencial da sociedade, prorrogação do prazo de duração, aumento ou diminuição do capital social, criação de debêntures ou partes beneficiárias – são de natureza estratégica e impactam diretamente a estrutura e o futuro da pessoa jurídica. A exigência do consentimento dos diretores não se confunde com um direito de veto absoluto, mas sim com uma prerrogativa de participação qualificada na decisão, que pode ser crucial para a validade do ato. A ausência desse consentimento pode gerar a nulidade da deliberação, conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência que prestigia a observância das formalidades legais para a segurança jurídica das relações societárias.

A interpretação do termo “objeto essencial”, por exemplo, gera discussões práticas. Não se trata de qualquer alteração no objeto social, mas daquela que desvirtua a finalidade principal da empresa, exigindo uma análise casuística. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a considerar a essencialidade sob a ótica do impacto na identidade e na viabilidade do negócio. Para a advocacia, é fundamental orientar os clientes sobre a necessidade de documentar adequadamente o consentimento dos diretores, seja em ata de reunião da diretoria ou em documento apartado, para evitar futuras contestações e litígios societários.

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