Art. 1.149 – A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.149 do Código Civil de 2002 disciplina um aspecto crucial da transferência de estabelecimento empresarial: a cessão dos créditos a ele inerentes. Este dispositivo estabelece que a eficácia da cessão perante os devedores ocorre a partir da publicação da transferência. Tal publicidade é fundamental para conferir segurança jurídica às relações negociais, informando terceiros sobre a alteração na titularidade do crédito e, consequentemente, sobre quem é o novo credor.
A norma, contudo, introduz uma importante salvaguarda ao devedor: a exclusão da responsabilidade caso este, de boa-fé, efetue o pagamento ao cedente original. Esta proteção reflete o princípio da boa-fé objetiva, que permeia todo o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nas relações contratuais. A doutrina majoritária entende que a boa-fé do devedor é presumida, cabendo ao cessionário provar o contrário, ou seja, que o devedor tinha conhecimento da cessão e, mesmo assim, pagou ao cedente.
Na prática advocatícia, este artigo gera discussões relevantes, especialmente em casos de sucessão empresarial e aquisição de carteiras de clientes. A ausência de uma comunicação formal e individualizada ao devedor, aliada à mera publicação, pode criar um cenário de incerteza. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem se inclinado a proteger o devedor que, sem ciência inequívoca da cessão, cumpre sua obrigação com o credor original, mesmo após a publicação da transferência do estabelecimento.
Portanto, é imperativo que o cessionário adote medidas adicionais à mera publicação para cientificar os devedores da alteração, como notificações extrajudiciais ou aditivos contratuais. A diligência do cessionário em comunicar a cessão é essencial para evitar que o devedor de boa-fé seja exonerado de sua obrigação perante o novo credor, garantindo a plena eficácia da transferência dos créditos e a segurança jurídica da operação.