Art. 1.158 – Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.
§ 1º – A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.
§ 2º – A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§ 3º – A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.158 do Código Civil de 2002 disciplina a formação do nome empresarial das sociedades limitadas, permitindo a adoção de firma ou denominação, ambas obrigatoriamente seguidas da expressão “limitada” ou sua abreviatura. Esta norma é crucial para a identificação da natureza jurídica da pessoa jurídica, distinguindo-a de outros tipos societários e informando terceiros sobre o regime de responsabilidade dos sócios. A correta observância dessas regras é fundamental para a segurança jurídica das relações comerciais.
O § 1º detalha que a firma social deve ser composta pelo nome de um ou mais sócios pessoas físicas, indicando a relação social, o que reforça o caráter pessoalista, ainda que mitigado, desse tipo de sociedade. Já o § 2º estabelece que a denominação social deve designar o objeto da sociedade, permitindo, contudo, a inclusão do nome de um ou mais sócios. Essa flexibilidade na escolha do nome empresarial permite que a sociedade limitada se adapte tanto a modelos mais personalistas quanto a estruturas mais capitalistas, a depender da estratégia dos empreendedores.
A sanção prevista no § 3º é de extrema relevância prática: a omissão da palavra “limitada” na firma ou denominação acarreta a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem o nome da sociedade. Esta é uma medida protetiva para terceiros, que, ao se relacionarem com a empresa, esperam a limitação de responsabilidade dos sócios. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer a gravidade dessa omissão, que desvirtua a essência da sociedade limitada, transformando a responsabilidade dos administradores em um regime semelhante ao das sociedades em nome coletivo, mas restrito àqueles que deram causa à irregularidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido rigorosa para garantir a proteção dos credores.
Para a advocacia, a análise do Art. 1.158 e seus parágrafos é essencial na fase de constituição de empresas, na elaboração de contratos sociais e em litígios envolvendo a responsabilidade de sócios e administradores. A correta orientação sobre a escolha e o registro do nome empresarial pode prevenir futuras demandas judiciais e garantir a observância do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A atenção aos detalhes na redação do nome empresarial é um ponto crítico para evitar a desconsideração da personalidade jurídica ou a ampliação indevida da responsabilidade dos administradores.