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Art. 1.162 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.162 do Código Civil: A Vedação de Firma ou Denominação para a Sociedade em Conta de Participação

Art. 1.162 – A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.162 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece uma peculiaridade fundamental da sociedade em conta de participação (SCP): a vedação de possuir firma ou denominação. Essa disposição reflete a natureza intrínseca da SCP como uma sociedade despersonificada, destituída de personalidade jurídica própria, o que a distingue de outros tipos societários. A ausência de um nome empresarial formal sublinha seu caráter de contrato plurilateral, onde a existência se manifesta perante terceiros apenas por meio do sócio ostensivo.

Essa característica implica que a SCP não pode, por si só, figurar como parte em atos jurídicos, nem assumir obrigações ou titularizar direitos em seu próprio nome. Todas as relações com terceiros são estabelecidas pelo sócio ostensivo, que age em nome próprio, mas em benefício da sociedade. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, reforça que a SCP é um arranjo interno entre os sócios, sem exteriorização formal, o que justifica a ausência de um nome empresarial. Essa vedação, portanto, é uma consequência lógica da sua despersonalização jurídica.

Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 1.162 é crucial para evitar equívocos na representação e na responsabilização. A jurisprudência tem sido consistente em reconhecer que a SCP não possui capacidade processual ativa ou passiva, devendo o sócio ostensivo figurar no polo das demandas judiciais. Qualquer tentativa de atribuir à SCP uma firma ou denominação, ou de fazê-la atuar como pessoa jurídica independente, pode levar à desconsideração da sua estrutura e à responsabilização direta dos sócios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem se mantido estável, reforçando a segurança jurídica em torno da natureza da SCP.

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A discussão prática reside, muitas vezes, na distinção entre a SCP e outras formas societárias, especialmente quando há uma tentativa de conferir à SCP uma aparência de pessoa jurídica. A ausência de nome empresarial é um dos pilares para identificar a verdadeira natureza da SCP, protegendo terceiros que contratam com o sócio ostensivo e garantindo a correta aplicação do regime de responsabilidade. A correta aplicação deste artigo é vital para a estruturação de negócios que buscam flexibilidade e discrição, sem incorrer nos ônus e formalidades das sociedades personificadas.

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