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Art. 1.164 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.164 do Código Civil: Inalienabilidade do Nome Empresarial e Sucessão

Art. 1.164 – O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

Parágrafo único – O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.164 do Código Civil estabelece um princípio fundamental do direito empresarial brasileiro: a inalienabilidade do nome empresarial. Esta norma visa proteger a função identificadora do nome, que está intrinsecamente ligada à pessoa jurídica ou ao empresário individual, garantindo a segurança jurídica e a lealdade concorrencial. A doutrina majoritária, como ensina Fábio Ulhoa Coelho, entende que o nome empresarial, seja firma ou denominação, é um atributo da personalidade jurídica, não um bem patrimonial autônomo passível de comercialização.

A vedação à alienação direta do nome empresarial, contida no caput, impede que ele seja negociado isoladamente, desvinculado do estabelecimento ou da própria pessoa jurídica. Essa regra evita confusões no mercado e protege a clientela, que associa o nome à reputação e à qualidade dos produtos ou serviços. Contudo, o parágrafo único do dispositivo introduz uma importante exceção ou, mais precisamente, uma regra de uso em caso de sucessão empresarial. Ele permite que o adquirente de um estabelecimento, por ato inter vivos, utilize o nome do alienante, desde que o contrato social preveja tal possibilidade e o uso seja precedido do nome do adquirente, com a qualificação de sucessor.

Esta permissão do parágrafo único reflete a necessidade de conciliar a proteção do nome empresarial com a dinâmica das transações comerciais, especialmente na compra e venda de estabelecimentos. A jurisprudência tem sido rigorosa na interpretação dos requisitos, exigindo que a cláusula contratual seja expressa e que a qualificação de sucessor seja clara para evitar indução a erro do consumidor. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação desta norma é crucial para a validade do ato e para a proteção da boa-fé objetiva nas relações empresariais.

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Na prática advocatícia, a correta redação de contratos de trespasse ou de cessão de estabelecimento torna-se um ponto crítico. É essencial que os advogados atentem para a inclusão de cláusulas específicas que autorizem o uso do nome empresarial do alienante, bem como para a forma de sua utilização, sempre com a devida qualificação de sucessor. A inobservância desses preceitos pode gerar litígios envolvendo concorrência desleal, confusão de marcas ou mesmo a nulidade da cláusula de uso do nome, com sérias implicações para o adquirente e para a continuidade do negócio.

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