Art. 1.168 – A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.168 do Código Civil de 2002 disciplina o cancelamento do nome empresarial, um tema de grande relevância para o direito empresarial e registral. Este dispositivo estabelece as condições para a baixa do registro do nome, que é um dos elementos distintivos da pessoa jurídica, conforme o princípio da novidade e da veracidade. A norma visa a depuração do registro público, garantindo que apenas nomes empresariais ativos e correspondentes a atividades em curso permaneçam inscritos, evitando confusões e protegendo a fé pública.
A redação do artigo prevê duas hipóteses principais para o cancelamento, ambas a requerimento de qualquer interessado. A primeira ocorre quando cessar o exercício da atividade para a qual o nome empresarial foi adotado. Isso abrange situações de inatividade, abandono da empresa ou encerramento das operações, sem que haja a formalização da baixa. A segunda hipótese se dá quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu, ou seja, após a conclusão de todo o processo de dissolução e extinção da pessoa jurídica, com a satisfação dos credores e a partilha do remanescente.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a amplitude do termo “qualquer interessado”, que pode incluir desde os próprios sócios ou administradores da empresa até terceiros que se sintam prejudicados pela manutenção indevida de um nome empresarial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação predominante é a de que o interesse deve ser legítimo e demonstrável, não se admitindo pedidos meramente especulativos ou de má-fé. A prática advocatícia exige atenção redobrada a esses requisitos, pois um cancelamento indevido pode gerar responsabilidade civil.
As implicações práticas para a advocacia são significativas, especialmente na assessoria a empresas em processo de encerramento de atividades ou em disputas envolvendo nomes empresariais. A correta aplicação do Art. 1.168 CC/02 evita a manutenção de registros desatualizados, que podem gerar custos desnecessários e até mesmo impedir o registro de novos nomes por terceiros. É fundamental que os advogados orientem seus clientes sobre a necessidade de formalizar o encerramento das atividades e a liquidação da sociedade para evitar problemas futuros e garantir a segurança jurídica.